sexta-feira 10, abril, 2026 - 13:39

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lei define critérios e amplia sanções

O governo federal regulamentou a Lei Complementar 225/2026, que instituiu o Código de De

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O governo federal regulamentou a Lei Complementar 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e passou a definir, em lei, a figura do devedor contumaz. A regulamentação foi feita pela Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26 de março de 2026, que disciplina a qualificação e o tratamento desse contribuinte no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A LC 225/2026 considera devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal seja marcado por inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No plano federal, a caracterização exige, entre outros requisitos, dívida tributária irregular de pelo menos R$ 15 milhões e valor superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. A portaria conjunta detalha o procedimento administrativo, os critérios de qualificação e os efeitos da inclusão nessa condição.

A medida foi apresentada pelo governo como instrumento para reforçar o combate à inadimplência deliberada e à sonegação fiscal, especialmente em situações em que o não pagamento de tributos é usado para obter vantagem competitiva ou sustentar esquemas ilícitos. Em material técnico divulgado em janeiro, o Ministério da Fazenda classificou o tratamento do devedor contumaz como um dos eixos centrais da nova lei.

Lei passou a definir o devedor contumaz

A Lei Complementar 225/2026, sancionada em 8 de janeiro de 2026, introduziu pela primeira vez em lei complementar federal um conceito objetivo para o devedor contumaz. O texto legal estabelece que a caracterização depende da presença simultânea de inadimplência substancial, reiterada e injustificada.

A regulamentação posterior, publicada no fim de março, foi necessária para disciplinar como esse enquadramento será feito na prática pela administração tributária federal. A portaria conjunta organiza o procedimento, define parâmetros adicionais e indica as medidas que poderão ser aplicadas após a qualificação formal da empresa.

Quais critérios podem levar ao enquadramento

No âmbito federal, a lei e a regulamentação combinam critérios quantitativos e comportamentais.

Entre os parâmetros já divulgados para a caracterização estão:

  1. dívida tributária irregular igual ou superior a R$ 15 milhões;
  2. passivo superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte;
  3. inadimplência com caráter reiterado;
  4. ausência de justificativa idônea para o não pagamento.

A regulamentação também trata da omissão de informações patrimoniais. Em análises publicadas a partir da norma, foi destacado que, se houver ausência de ECF ou ECD, o patrimônio poderá ser considerado zero para fins de verificação do critério patrimonial.

Como era o tratamento antes da LC 225/2026

Antes da edição da nova lei, o conceito de devedor contumaz vinha sendo construído sobretudo com base em interpretações administrativas e judiciais. A ausência de definição legal objetiva ampliava o espaço para controvérsias sobre quais situações configuravam inadimplência estratégica e diferenciavam o mau pagador do contribuinte em dificuldade financeira pontual.

Com a LC 225/2026, a União passou a contar com parâmetros expressos em lei complementar e com regulamentação específica para a qualificação administrativa.

Processo de qualificação será administrativo

A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026 prevê a instauração de processo administrativo próprio para a qualificação do contribuinte como devedor contumaz. A norma também disciplina notificação, defesa e tratamento do caso no âmbito da Receita e da PGFN.

Esse desenho busca separar o contribuinte que discute ou regulariza passivos do contribuinte que adota a inadimplência como estratégia permanente de atuação. Em publicação do Senado sobre a sanção da lei, o novo marco foi apresentado como uma forma de distinguir o “bom pagador” daquele que mantém comportamento reiterado de não quitação.

Quais sanções podem atingir as empresas

A qualificação como devedor contumaz pode trazer uma série de efeitos administrativos e restrições. Entre as consequências destacadas em análises jurídicas sobre a lei e sua regulamentação estão:

  1. restrições à fruição de benefícios fiscais;
  2. limitações em regimes especiais;
  3. maior rigor em procedimentos de fiscalização e cobrança;
  4. possibilidade de adoção de medidas mais severas pela administração tributária e pela PGFN.

A própria PGFN já vem usando o conceito em medidas de cobrança mais duras. Em fevereiro de 2026, ao anunciar pedido de falência formulado em conjunto com a PGE-RJ contra um grupo empresarial, o órgão afirmou que a atuação se enquadrava na condição de devedor contumaz, citando inadimplência deliberada e blindagem patrimonial como elementos do caso.

Governo relaciona medida ao combate à fraude e à concorrência desleal

O discurso oficial que acompanhou a nova lei associa o enquadramento do devedor contumaz à necessidade de proteger a arrecadação e combater estruturas empresariais montadas para não pagar tributos de forma sistemática.

Em material técnico publicado após a sanção, o Ministério da Fazenda afirmou que a LC 225/2026 trouxe mudanças amplas na administração tributária e destacou o combate ao devedor contumaz como uma das inovações relevantes do novo código. Já o Senado, ao noticiar a sanção, informou que a norma endureceu o combate a quem mantém inadimplência deliberada para obter vantagem competitiva.





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