Vender com prejuízo na Reforma Tributária
Olá, amigas e amigos! Ainda vivos e ativos por aí?! Temos colegas que estão migrando de carreira por conta da RTC. Acontece. Faz parte das opções disponíveis. Sejamos felizes trabalhando com o que gostamos. Inclusive nos momentos de desafios extremos, como agora.
Em meu artigo mais recente escrevi aqui sobre a precificação no ambiente da reforma tributária. Algumas pessoas discordaram e um colega professor trouxe uma questão interessante: a Lei Complementar não prevê a tributação sobre o ICMS. E que minha estratégia de formação de preços proposta no artigo estaria em desacordo com a lei. Achei bem “bacaninha” o comentário. Gostei de ser lido por um colega que admiro muito. Meu emocional ficou em êxtase – na forma popular: fiquei me achando!
O link para ler o artigo anterior no portal Contábeis está aqui mesmo, https://www.contabeis.com.br/artigos/76695/precificacao-na-reforma-tributaria/ não deixe de ler antes de seguir nesta leitura. Você terá uma percepção melhor sobre o processo, provavelmente.
Resolvi esclarecer melhor, nesta nova oportunidade, com outro artigo sobre o mesmo tema. Vamos aprofundar o olhar sobre o tema. Usarei as mesmas provocações e argumentos que ajudaram a esclarecer as pessoas que ficaram com dúvidas sobre a PRECIFICAÇÃO que não está regulada por nenhuma lei.
A lógica é a seguinte: quando formo meu preço de venda, geralmente, tenho uma meta de margem bruta que deverá restar para a empresa. Ou seja, se tudo que previ em termos de operações regulares, em cada comercialização (ou prestação) o resultado econômico será o desejado. Por exemplo num varejo, se compro por R$ 100,00 e tenho margem bruta de 40%, deverei vender de forma que o resultado econômico da operação seja R$ 40,00. Como incidem tributos sobre a venda, para que a venda líquida resulte em 40% de margem bruta eu devo incluir os tributos incidentes nas operações previamente. Ou seja, o preço é reflexo do que estaria projetado restar na venda líquida.
Para verificar e validar o processo de precificação, este é o principal argumento para pensar a precificação na RTC, faça uma DRE com apenas uma venda. Note que o argumento de que os IVAs brasileiros não estão incluídos nos preços praticados não salvam a margem líquida. O preço final deverá incluir os tributos ISS e ICMS, como atualmente, porque estes tributos incidem sobre si mesmos. O agravante – e comprometedor da margem bruta – é que estes tributos (ICMS/ISS) incidem sobre os IVAs CBS/IBS. Em suma para 2027, emergencialmente será necessário incluir a CBS na base de ICMS para embutir corretamente o ICMS no preço e restar a margem projetada. Porém, para usar o valor do item como base de CBS será necessário saber o valor do item contendo o ICMS por dentro.
Para sair deste enigma de recursividade, talvez a alternativa seja calcular o preço do item com o ICMS/ISS por dentro, calcular o IVA–CBS e incluir na base de ICMS/ISS e recalcular seu preço. Caso fique aquém da margem bruta projetada, será necessário refazer os cálculos com margens maiores até que seja atingida aquela projetada.
Perceba que em qualquer momento mencionei, neste processo de precificação, atos legais. Não é uma questão tributária. A tributação está como pano de fundo da precificação. A questão objetiva é econômica. A formação de preços segue objetivos econômicos dos agentes das operações. Aplicar a estratégia correta poderá evitar problemas de margens e os resultados das organizações.
Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. A área tributária é minha paixão. Minha atuação é na área de processos e sistemas com uso de tecnologias aplicadas ao mundo tributário. Tenho a pretensão de ajudar a reduzir riscos e gastos na área tributária pela eficiência e simplificação de processos. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni