Simples Nacional, Locação de Bens Móveis e Reforma Tributária
A Reforma Tributária sobre o consumo trouxe uma mudança estrutural para as empresas brasileiras. Com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e municípios, o sistema atual baseado em PIS, Cofins, ICMS e ISS será gradualmente substituído por um modelo de tributação sobre valor agregado.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a principal dúvida não é apenas se o regime continuará existindo. Ele continuará. O ponto mais relevante será entender como o novo modelo afetará a formação de preços, o aproveitamento de créditos, a relação com clientes empresariais e a competitividade de determinados setores.
Entre as atividades que merecem atenção especial está a locação de bens móveis, segmento que inclui empresas que alugam máquinas, equipamentos industriais, ferramentas, andaimes, estruturas temporárias, equipamentos médicos, equipamentos de informática, veículos, equipamentos para eventos, aparelhos, utensílios, máquinas agrícolas e outros bens utilizados por pessoas físicas ou jurídicas.
Historicamente, a locação de bens móveis sempre teve tratamento peculiar no sistema tributário brasileiro. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis, conforme a Súmula Vinculante nº 31. O próprio STF também ressalta que essa orientação não afasta a incidência de ISS quando houver prestação de serviço concomitante à locação.
Com a Reforma Tributária, entretanto, a discussão muda de eixo. A tributação deixa de depender da antiga separação entre mercadoria, serviço e obrigação de dar ou fazer, passando a alcançar operações onerosas com bens e serviços dentro de uma lógica ampla de consumo. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou a Emenda Constitucional nº 132/2023 e instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo.
O tratamento atual da locação de bens móveis no Simples Nacional
No regime atual, a locação de bens móveis, quando permitida no Simples Nacional, é usualmente tributada pelo Anexo III, observadas as regras específicas da atividade, do CNAE, da segregação de receitas e da inexistência de prestação de serviço tributável pelo ISS de forma conjunta.
O Anexo III contempla receitas de locação de bens móveis e de determinadas prestações de serviços. A tabela oficial do Simples Nacional traz expressamente a referência a “receitas de locação de bens móveis” no Anexo III, com alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores.
Esse ponto é importante porque muitas empresas do setor não recolhem ISS sobre a locação pura. Quando a operação é apenas a disponibilização temporária de um bem móvel, sem serviço agregado, não há incidência de ISS. Porém, quando a empresa também presta montagem, instalação, operação, manutenção, assistência técnica, transporte, mão de obra ou outros serviços vinculados, pode haver necessidade de separar corretamente as receitas e analisar a tributação aplicável a cada componente.
Essa distinção continuará relevante durante a transição, mas perderá parte do peso conceitual no novo sistema, já que IBS e CBS foram desenhados para incidir de forma ampla sobre operações com bens e serviços.
O que muda com a Reforma Tributária
A Reforma Tributária não extingue o Simples Nacional. Empresas optantes pelo regime simplificado continuarão sujeitas às regras próprias do Simples. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes.
A grande novidade é que o optante pelo Simples Nacional poderá escolher entre dois caminhos para fins de IBS e CBS:
permanecer no modelo simplificado, recolhendo IBS e CBS dentro do regime único; ou
optar por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no Simples Nacional.
Essa segunda possibilidade é chamada, na prática, de modelo híbrido. A LC 214/2025 permite que optantes pelo Simples Nacional apurem e recolham IBS e CBS pelo regime regular, hipótese em que esses tributos serão apurados conforme as regras gerais da nova legislação.
Na prática, a empresa de locação de bens móveis deverá avaliar se compensa continuar integralmente no Simples ou se vale a pena migrar apenas o IBS e a CBS para o regime regular.
Por que a locação de bens móveis exige atenção especial
A locação de bens móveis é uma atividade intensiva em ativos. A empresa normalmente precisa comprar máquinas, equipamentos, veículos, ferramentas ou aparelhos antes de gerar receita com a locação. Além disso, costuma ter custos relevantes com manutenção, peças, seguros, transporte, armazenamento, rastreamento, depreciação econômica, substituição de equipamentos e financiamento dos bens.
No sistema atual, a escolha pelo Simples Nacional costuma ser vantajosa para muitas empresas menores porque simplifica o cálculo e reduz obrigações acessórias. Porém, no novo sistema, a lógica dos créditos de IBS e CBS pode alterar a competitividade.
O IBS e a CBS seguem uma lógica de não cumulatividade. Em termos gerais, empresas no regime regular poderão se creditar dos tributos pagos nas aquisições vinculadas à atividade e gerar créditos para seus clientes empresariais. Já no Simples Nacional, a empresa que permanecer integralmente no regime simplificado terá limitação no aproveitamento e na transferência desses créditos.
Esse ponto pode afetar diretamente empresas de locação que atendem clientes do Lucro Real ou Lucro Presumido. Se o cliente puder tomar crédito maior contratando uma empresa fora do Simples ou uma empresa do Simples que optou pelo regime regular de IBS/CBS, a empresa que permanecer no modelo simplificado poderá perder competitividade em contratos B2B.
Simples Nacional tradicional x modelo híbrido
Para empresas de locação de bens móveis, a decisão mais importante será comparar os dois modelos.
No modelo tradicional do Simples Nacional, a empresa mantém a apuração simplificada. O recolhimento continua centralizado, com menor complexidade operacional. Esse caminho pode ser mais interessante para empresas que atendem majoritariamente pessoas físicas, pequenos negócios, clientes que não aproveitam créditos tributários ou operações em que o preço final seja o principal fator de decisão.
O problema é que, nesse modelo, o crédito transferido ao adquirente tende a ser limitado ao valor efetivamente recolhido de IBS e CBS dentro do Simples. A LC 214/2025 prevê que, nas operações realizadas por fornecedores optantes pelo Simples, o crédito do adquirente sujeito ao regime regular fica vinculado aos valores desses tributos no regime simplificado.
No modelo híbrido, a empresa permanece no Simples para tributos como IRPJ, CSLL, CPP e demais componentes aplicáveis, mas apura IBS e CBS fora do DAS, conforme o regime regular. Isso aumenta a complexidade, mas pode permitir melhor aproveitamento de créditos nas aquisições e maior geração de créditos para clientes empresariais.
A escolha não deve ser feita apenas comparando a alíquota nominal. Será necessário analisar a cadeia de negócios.
Exemplo prático: empresa que loca equipamentos para outras empresas
Imagine uma empresa optante pelo Simples Nacional que loca equipamentos para indústrias, construtoras, clínicas, empresas de eventos ou prestadores de serviços. Seus clientes estão no Lucro Real ou no Lucro Presumido e passam a comparar fornecedores não apenas pelo preço da locação, mas também pelo crédito de IBS e CBS que poderão aproveitar.
Nesse cenário, se a empresa de locação permanecer no Simples tradicional, poderá continuar com uma carga simplificada, mas talvez gere crédito menor para o cliente. Se um concorrente no regime regular cobrar preço semelhante, mas gerar crédito integral de IBS e CBS, o cliente poderá considerar o concorrente mais vantajoso economicamente.
Por outro lado, se a empresa optar pelo modelo híbrido, poderá gerar crédito maior ao cliente e também se creditar sobre aquisições, manutenção, peças, equipamentos, insumos e demais despesas admitidas pela legislação. Entretanto, terá mais obrigações fiscais, controles, parametrização de documentos fiscais, apuração individualizada e maior necessidade de gestão tributária.
Portanto, o modelo híbrido pode ser competitivo para empresas B2B com clientes que tomam crédito. Já o Simples tradicional pode continuar sendo mais adequado para empresas que alugam bens para consumidores finais, microempresas, pessoas físicas ou clientes que não valorizam créditos tributários.
A importância dos créditos na compra dos bens destinados à locação
Um dos pontos centrais para o setor será o tratamento dos créditos na aquisição dos bens que serão posteriormente locados.
Empresas de locação costumam comprar bens de valor elevado. Esses bens são o núcleo da operação. No regime regular de IBS e CBS, a não cumulatividade tende a permitir o aproveitamento de créditos sobre aquisições relacionadas à atividade, conforme as regras da legislação.
Isso pode ser relevante para empresas que compram máquinas, equipamentos, veículos, estruturas, ferramentas ou aparelhos para formar frota ou parque de locação. Se a empresa permanecer no Simples tradicional, a apropriação de créditos será limitada. Se optar pelo regime regular de IBS e CBS, poderá avaliar o creditamento de forma mais ampla, respeitadas as condições legais.
Essa análise pode mudar totalmente o resultado econômico. Uma empresa em fase de expansão, comprando muitos equipamentos, pode ter conclusão diferente de uma empresa com frota já formada e baixo volume de novas aquisições.
Contratos precisarão ser revisados
A Reforma Tributária também exige atenção aos contratos de locação. Muitas empresas possuem contratos de longo prazo com preços fixos, reajustes anuais, cláusulas de repasse tributário mal redigidas ou ausência de previsão para mudança legislativa.
Essa revisão será especialmente importante em contratos com pessoas jurídicas que apuram créditos. O cliente poderá exigir destaque adequado de IBS e CBS, documentação fiscal compatível e clareza sobre o crédito gerado na operação.
Separação entre locação pura e serviços agregados
Outro cuidado essencial será a separação entre locação pura e serviços associados. A Súmula Vinculante nº 31 protege a locação pura de bens móveis da incidência de ISS, mas não impede a tributação de serviços efetivamente prestados em conjunto com a locação.
Nesses casos, pode haver necessidade de decompor a operação em locação e serviço, ou identificar se há uma prestação composta. No novo sistema, embora IBS e CBS tenham base ampla, essa separação continuará importante para o correto enquadramento da receita no Simples Nacional durante a transição, para obrigações municipais enquanto ISS ainda existir e para a adequada formação de preço.
Período de transição: por que 2026 e 2027 serão anos decisivos
A Reforma Tributária será implementada gradualmente. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamenta a criação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, dentro do modelo instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Durante o período de transição, empresas precisarão conviver com regras antigas e novas. Isso significa que o empresário não deve esperar a carga final estar completamente implementada para estudar os impactos. A preparação deve começar antes, porque sistemas, contratos, cadastros fiscais, documentos eletrônicos, composição de preço e simulações de regime tributário precisarão ser ajustados com antecedência.
Para empresas do Simples Nacional, a decisão entre permanecer no modelo simplificado ou optar pelo regime regular de IBS e CBS será estratégica. A opção pelo modelo regular, conforme informações técnicas disponíveis sobre a LC 214/2025, será exercida para períodos semestrais, exigindo planejamento prévio e análise de irretratabilidade para o período escolhido.
Impacto na formação de preço
A formação de preço será um dos principais desafios. Empresas de locação de bens móveis precisarão recalcular seus preços considerando o efeito do IBS e da CBS, o custo de aquisição dos bens, a vida útil econômica, manutenção, reposição, seguro, inadimplência, transporte, armazenamento e margem desejada.
Também será necessário diferenciar o preço para clientes que aproveitam crédito e clientes que não aproveitam. Em contratos B2B, o preço bruto pode não ser o único fator relevante. O cliente olhará o custo líquido após créditos tributários.
Isso pode criar uma nova dinâmica comercial. Uma empresa aparentemente mais cara poderá ser mais competitiva se gerar mais crédito. Uma empresa mais barata no preço nominal poderá perder atratividade se gerar pouco crédito para o contratante.
Documentos fiscais e sistemas
A Reforma Tributária aumentará a importância dos documentos fiscais eletrônicos. Empresas de locação precisarão revisar seus sistemas para identificar corretamente operações, códigos fiscais, bases de cálculo, campos de IBS e CBS, segregação de receitas e informações necessárias para crédito do adquirente.
Para empresas do Simples Nacional, esse ponto será ainda mais sensível. A empresa que optar pelo regime híbrido precisará ter controle mais próximo de uma empresa do regime regular para IBS e CBS, mesmo permanecendo no Simples para outros tributos.
Pontos de atenção para empresas de locação de bens móveis
Empresas do setor devem iniciar um diagnóstico tributário com pelo menos dez frentes de análise.
A primeira é revisar o CNAE e o objeto social, verificando se a atividade exercida corresponde efetivamente à locação de bens móveis e se há serviços acessórios relevantes.
A segunda é mapear as receitas, separando locação pura, serviços agregados, venda de peças, reembolso de despesas, transporte, instalação, manutenção e outras cobranças.
A terceira é identificar o perfil dos clientes, separando pessoas físicas, empresas do Simples, empresas do Lucro Presumido e empresas do Lucro Real.
A quarta é levantar os principais custos e aquisições, especialmente bens destinados à locação, peças, manutenção, seguros, fretes e despesas operacionais com potencial impacto em créditos.
A quinta é simular a carga tributária no Simples tradicional e no modelo híbrido.
A sexta é medir o crédito que será gerado para o cliente em cada modelo.
A sétima é revisar contratos atuais e futuros.
A oitava é atualizar sistemas de emissão fiscal e controles internos.
A nona é treinar a equipe comercial para explicar preço líquido, crédito tributário e composição da proposta.
A décima é acompanhar regulamentações complementares, alterações na LC 214/2025, atos do Comitê Gestor do IBS, Receita Federal, municípios e estados.
Conclusão
A Reforma Tributária não acaba com o Simples Nacional, mas muda a forma como empresas optantes pelo regime deverão pensar sua competitividade. Para empresas de locação de bens móveis, o impacto pode ser relevante porque a atividade depende de aquisição de ativos, contratos recorrentes e, em muitos casos, clientes empresariais que passarão a valorizar créditos de IBS e CBS.
O Simples tradicional continuará sendo uma alternativa importante, especialmente para empresas menores, operações voltadas a pessoas físicas ou clientes que não aproveitam créditos. Porém, o modelo híbrido poderá se tornar estratégico para locadoras que atendem empresas do regime regular e precisam gerar créditos mais relevantes para permanecer competitivas.
A decisão não deve ser tomada de forma genérica. Cada empresa precisará simular sua realidade, considerando faturamento, margem, clientes, contratos, aquisições, créditos, sistemas e obrigações acessórias.
Segundo Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores, a Reforma Tributária exigirá que empresas do Simples Nacional deixem de analisar apenas a alíquota do DAS e passem a avaliar a cadeia completa da operação. No caso da locação de bens móveis, o ponto decisivo será entender se a simplicidade do regime atual continuará compensando ou se a geração de créditos de IBS e CBS passará a ser fator determinante para preservar contratos e competitividade.
Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores.