Receita muda julgamento de recursos de devedores contumazes
A Receita Federal alterou as regras do contencioso administrativo aplicáveis aos contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes. Com a publicação da Portaria RFB nº 702/2026, os recursos voluntários apresentados por esses contribuintes passam a ser julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), independentemente do valor da controvérsia.
Na prática, os processos alcançados pela nova regra deixam de seguir para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), alterando o fluxo de discussão administrativa dos débitos tributários desses contribuintes.
A medida modifica a Portaria RFB nº 309/2023 e adapta os procedimentos internos da Receita às regras da Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e estabeleceu critérios nacionais para a caracterização do devedor contumaz.
O que muda no julgamento dos recursos
Com a alteração, as turmas recursais da DRJ-R passam a ter competência para julgar recursos voluntários interpostos por contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes.
A regra será aplicada independentemente do valor em discussão no processo administrativo.
Esses julgamentos ocorrerão em segunda e última instância administrativa no âmbito da Receita Federal. Dessa forma, os recursos enquadrados na nova hipótese não serão apreciados pelo Carf.
Quem pode ser considerado devedor contumaz
A LC nº 225/2026 define como devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal seja caracterizado por inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
A legislação também prevê processo administrativo específico para a qualificação. O contribuinte deve ser previamente notificado sobre a possibilidade de enquadramento como devedor contumaz.
Portanto, a mudança promovida pela Portaria RFB nº 702/2026 alcança os contribuintes que já tenham sido definitivamente qualificados nessa condição.
Momento da apresentação do recurso define órgão julgador
A nova regulamentação também esclarece como será definida a competência para julgamento do recurso.
Será considerada a situação jurídica do contribuinte no momento da interposição do recurso voluntário.
Assim, se a empresa for posteriormente qualificada como devedora contumaz, a nova condição não altera retroativamente o órgão julgador de um recurso já apresentado.
A mesma lógica vale para o contribuinte que deixe de possuir essa qualificação depois da interposição do recurso.
Processos retirados de pauta terão nova sustentação oral
A Portaria RFB nº 702/2026 também altera procedimentos relacionados às sessões de julgamento.
Os processos retirados de pauta deverão ser incluídos na próxima pauta de julgamento publicada.
Nessas situações, eventual sustentação oral anteriormente apresentada será desconsiderada. O contribuinte poderá encaminhar uma nova manifestação, desde que respeitados os prazos previstos na regulamentação.
Mudança exige atenção de empresas e profissionais tributários
A alteração é relevante para advogados tributaristas, contadores e profissionais responsáveis pelo acompanhamento do contencioso fiscal das empresas.
A qualificação definitiva como devedor contumaz passa a produzir impacto direto também sobre o rito recursal administrativo, já que modifica o órgão responsável pela última análise do recurso voluntário.
Por isso, empresas com passivos tributários relevantes devem acompanhar não apenas a situação dos débitos, mas também eventuais procedimentos de qualificação previstos na LC nº 225/2026 e seus reflexos sobre processos administrativos em andamento.