Receita esclarece regras de IRRF para consórcios em contratos públicos
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma orientação para esclarecer como empresas que participam de consórcios devem tratar os créditos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em contratos com órgãos públicos. A medida foi oficializada por meio da Solução de Consulta Cosit nº 82/2026 e busca reduzir dúvidas fiscais e contábeis envolvendo retenções feitas pela administração pública.
De acordo com a Receita Federal, o imposto retido deverá ser apropriado individualmente por cada empresa consorciada, de forma proporcional à participação de cada uma no contrato. O órgão também deixou claro que o crédito tributário não poderá ser registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do consórcio.
Na prática, mesmo quando a nota fiscal é emitida em nome do consórcio, a retenção do IRRF feita por órgãos públicos deverá identificar separadamente cada empresa participante.
Receita busca reduzir dúvidas fiscais
A retenção de tributos em contratos executados por consórcios vinha gerando dúvidas frequentes em departamentos fiscais e escritórios contábeis, principalmente sobre qual CNPJ deveria receber o crédito do imposto retido.
Com a nova orientação, a Receita reforça que tanto o recolhimento quanto o aproveitamento do IRRF devem ocorrer diretamente no CNPJ das empresas consorciadas.
O entendimento utiliza como base regras previstas na Lei nº 12.402/2011 e na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que trata da retenção de tributos em pagamentos realizados por órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
O que acontece se a retenção estiver errada
A Receita também orientou como as empresas devem agir quando o órgão público fizer a retenção de forma incorreta.
Nesses casos, se o valor tiver sido informado no CNPJ do consórcio em vez das empresas participantes, será necessário solicitar a correção das obrigações acessórias.
Para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, o ajuste deverá ser feito por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Já para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, a correção deverá acontecer pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Após a individualização correta dos valores, o IRRF poderá ser utilizado como antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela empresa consorciada.
Empresas e contadores devem redobrar atenção
Especialistas alertam que empresas e escritórios contábeis precisarão revisar controles internos e obrigações acessórias para evitar inconsistências fiscais.
A Receita também prevê que, caso exista saldo excedente de créditos tributários, os valores poderão ser compensados em períodos posteriores ou até utilizados em pedidos de restituição e compensação via PER/DCOMP.
Como as soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) possuem efeito vinculante na fiscalização federal, especialistas afirmam que o novo entendimento passa a valer imediatamente e deverá ser seguido pelas empresas para evitar glosas de créditos tributários e problemas fiscais no futuro.