Peça-Chave na Reforma para Contadores
A Reforma Tributária deixou de ser uma promessa distante e passou a integrar a rotina de qualquer escritório contábil. A partir de janeiro de 2026, CBS e IBS aparecerão nas notas fiscais eletrônicas em caráter informativo, com alíquotas simbólicas de 0,9% e 0,1%, enquanto o país caminha para a extinção definitiva de PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI até 2033. É um período longo, tecnicamente denso e, sobretudo, um momento em que dois sistemas tributários — o atual e o novo — vão conviver lado a lado. Nesse contexto, um instrumento que muitos profissionais ainda tratam como coadjuvante merece ocupar lugar central no planejamento fiscal dos clientes: a transação tributária.
Um instrumento que amadureceu, não uma novidade passageira
Instituída pela Lei nº 13.988/2020, a transação tributária nasceu como resposta emergencial à pandemia, mas se consolidou como política permanente de relacionamento entre Fisco e contribuinte. A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já deixou isso claro: em audiência pública na Câmara dos Deputados, em maio deste ano, o Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União afirmou que o órgão considera a transação um modelo superior aos programas amplos de parcelamento, como os antigos Refis, justamente por permitir negociação individualizada e descontos direcionados a quem de fato tem dificuldade de pagar.
Essa mudança de filosofia é importante para o contador entender: não se trata mais de aguardar uma “anistia” pontual, mas de dominar um mecanismo estrutural, com editais recorrentes e critérios técnicos de elegibilidade. O Edital PGDAU nº 6/2026, atualmente aberto até 30 de setembro, ilustra bem essa maturidade. Ele abrange débitos de até R$ 45 milhões por contribuinte, com descontos que podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos — respeitado o teto de 65% sobre o valor total da inscrição — e prevê modalidades específicas para dívidas classificadas como irrecuperáveis, para pequenos valores e para inscrições garantidas por seguro fiança. A classificação da capacidade de pagamento, feita automaticamente pelo sistema em faixas de A a D, é o que define a amplitude do benefício: quanto menor a capacidade de honrar o débito, maiores tendem a ser os descontos e os prazos concedidos.
Onde a transação tributária encontra a Reforma
A conexão entre os dois temas não é apenas cronológica. A Reforma, consolidada pela Lei Complementar nº 214/2025 e complementada pela Lei Complementar nº 227/2026 — que trata especificamente da administração tributária do IBS e do contencioso administrativo —, redesenha por completo a forma como litígios fiscais serão gerados, discutidos e eventualmente regularizados. Enquanto o sistema antigo e o novo IVA Dual coexistirem, a exposição das empresas a autuações, divergências de crédito e inconsistências em obrigações acessórias tende a aumentar, não a diminuir. O split payment, que passará a reter o tributo no próprio momento da transação financeira, e o condicionamento do direito ao crédito à efetiva liquidação do imposto pelo fornecedor são exemplos de mudanças que, na prática cotidiana das empresas, vão gerar disputas — sobretudo enquanto sistemas, integrações e entendimentos administrativos ainda estão sendo testados.
É exatamente nesse ambiente de maior complexidade e maior potencial de contencioso que a transação tributária se torna estratégica. Ela deixa de ser apenas uma ferramenta de renegociação de passivo antigo e passa a ser peça de gestão de risco durante a transição. O contador que orienta seu cliente sobre split payment, sobre a nova sistemática de créditos ou sobre o cronograma que leva à extinção do ICMS e do ISS em 2033 precisa, na mesma conversa, situar a transação como instrumento de segurança jurídica — capaz de encerrar disputas antes que se transformem em passivos judicializados e de preservar o fluxo de caixa da empresa em um momento no qual previsibilidade financeira já é, por si só, um ativo escasso.
O papel do contador nesse novo equilíbrio
Ao contrário do parcelamento convencional, que qualquer contribuinte pode aderir a qualquer momento sem análise de mérito, a transação exige leitura técnica: identificar a modalidade mais vantajosa, verificar se parte da dívida já prescreveu, conferir se os cálculos de juros e multa do Fisco estão corretos e avaliar se a capacidade de pagamento atribuída automaticamente pelo sistema reflete a realidade financeira do cliente. Esse é o tipo de análise que separa a contabilidade que apenas cumpre obrigações acessórias daquela que efetivamente protege o patrimônio de quem assessora.
Há ainda um componente de timing que não pode ser negligenciado. Os editais têm prazo de adesão definido e, uma vez encerrados, não há garantia de reabertura em condições equivalentes — o histórico recente mostra prorrogações, mas também mudanças nos critérios de elegibilidade a cada nova publicação. Monitorar o Diário Oficial da União, portanto, tornou-se tarefa tão relevante quanto acompanhar a regulamentação do IBS e da CBS. Empresas que adiam a decisão correm o risco de perder janelas de desconto significativas justamente no momento em que mais precisarão de capital de giro para atravessar a transição.
Uma leitura estratégica, não apenas operacional
O profissional contábil que trata a transação tributária como mero trâmite de regularização de dívida está deixando valor na mesa. No cenário atual, ela deve ser lida como parte de uma estratégia mais ampla de adaptação à Reforma Tributária: limpar passivos antigos, reduzir litigiosidade e liberar caixa são condições que fortalecem a empresa exatamente no momento em que ela precisa investir em sistemas, capacitação de equipe e revisão de contratos para operar sob dois regimes tributários simultâneos. Nesse sentido, dominar os fundamentos da transação — sua base legal, suas modalidades e seus prazos — deixou de ser um diferencial técnico e passou a ser parte do repertório essencial de qualquer contador que queira orientar seus clientes com autoridade neste novo capítulo da tributação brasileira.