O peso dos aspectos econômicos na definição da residência fiscal
O assunto “saída definitiva do país e residência fiscal” foi objeto de minha análise em diversos outros momentos neste espaço. Volto ao tema trazendo novos posicionamentos do fisco e, construtivamente, abordando algumas dificuldades. Também destaco aquelas que, na minha opinião, são incoerências em análises de casos reais adotadas pelo fisco.
Decisões recentes deixam claro a relevância dos aspectos econômicos na definição da residência fiscal quando esta se apresenta com a possibilidade de se dar em ambos os países ou Estados, terminologia adotada pelos acordos internacionais para se evitar a bitributação.
Por falar em tratados internacionais, na maioria deles encontramos definições semelhantes a esta: “Será considerada como residente do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais)”.
Com base nessa premissa, o CARF manteve, em fevereiro de 2024, lançamento de mais de R$ 3 milhões contra um contribuinte que passou a explorar atividade rural no Paraguai, onde a tributação é menor que no Brasil, e mantinha seus interesses vitais no Brasil, caracterizando a atividade rural do exterior como simulação.
A linha mestra da decisão assim asseverava: “A residência fiscal não se limita apenas à habitação permanente, mas abrange o conjunto de fatores que evidenciem vínculos mais estreitos com um determinado Estado”.
Temos diversas decisões em solução de consulta que reforçaram esse posicionamento do fisco, em especial três delas que trataram de servidores públicos que tiveram autorização para atuar no regime de teletrabalho no exterior com a manutenção de seu vínculo original com o órgão público brasileiro.
O que gerou polêmica recentemente foi uma decisão em nível de órgão regional do fisco (Solução de consulta nº 4.010 – DISIT/SRRF04) com posicionamento contrário a outras decisões da COSIT, órgão central do fisco.
Nessa decisão, a DISIT/SRRF04 assegura que a situação de residente fiscal no Brasil será mantida enquanto perdurar o vínculo do servidor com o órgão público no Brasil, não se sujeitando à regra da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, que o colocaria como não residente no país a partir do primeiro dia do 13º mês consecutivo de ausência do Brasil.
Nas decisões da COSIT, em especial a Solução de Consulta COSIT nº 133, de 16 maio de 2024, o posicionamento reforça que a manutenção da condição de servidor público federal do consulente como residente no Brasil se manterá apenas pelos primeiros 12 meses no exterior.
Para que não pairem ainda mais dúvidas, vale diferenciar a situação do brasileiro servidor público que deixa o país para atuar em órgãos no exterior como consulados e outros, onde, por forças na legislação vigente, mantém sua condição de residente no país, independentemente do período que permaneça no exterior, tendo, inclusive, que continuar entregando Declaração de Ajuste Anual no Brasil e com regras específicas para tributação de seus rendimentos auferidos no exterior.
Antes de abordar algumas análises do fisco, deixo claro que consigo entregar declaração de saída definitiva do país enquanto não decorridos os 5 anos que impossibilitam a entrega do documento em função da prescrição e decadência.
Desta forma, a regularização de saídas que ocorreram há mais de 5 anos não se dá com a entrega em atraso da Declaração de Saída Definitiva do País, mas através de um procedimento que inclui uma mensagem para um e-mail específico do fisco, com documentação probatória da data da saída do Brasil, e outros documentos com a função básica de alterar o cadastro da pessoa física, no qual irá constar a alteração do “indicador de residência no país” para “Sim”.
Como se trata de uma solicitação de atualização cadastral, poderá ser acatada ou recusada pelo fisco a partir de documentação enviada e aceita ou não.
Em muitos casos que tenho atendido, embora o contribuinte tenha rendimento no exterior, caracterizando seu centro de atividades vitais, acaba entregando Declarações de Ajuste aqui no país, o que, pelo erro de fato cometido, são indevidas.
Tenho registrado situações em que o fisco não acata esse cancelamento, sugerindo, inclusive, que seja entregue uma Declaração de Saída Definitiva considerando a saída no ano em que não existe Declaração de Ajuste entregue.
Minha interpretação é que, desde que sejam feitos eventuais recolhimentos adicionais para rendimentos, como aluguéis, por exemplo, existentes no Brasil, tais cancelamentos deveriam ser aceitos e a alteração da situação de residência ser consignada em sua data original e efetiva.