Inadimplência tributária pode levar à falência automática? Debate no Judiciário
A interpretação do artigo 73, inciso V, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) tem gerado um debate relevante no Judiciário: o inadimplemento tributário pode, por si só, levar automaticamente à falência de empresas em recuperação?
Para os advogados André Felix Ricotta de Oliveira e Miguel Augusto Dante Machado de Oliveira, essa leitura é inadequada e desconsidera princípios fundamentais do sistema jurídico. Segundo eles, tratar a falência como consequência automática do não pagamento de tributos ignora a complexidade da atividade empresarial e os impactos sociais de uma decisão dessa natureza.
O ponto central da discussão ganhou força após decisões recentes que reconheceram a legitimidade da Fazenda Pública para requerer falência quando a execução fiscal não tem sucesso. Embora esse entendimento amplie a atuação do Fisco, os autores destacam que isso não significa que a quebra deva ocorrer de forma automática.
“A possibilidade de pedir a falência não se confunde com a decretação imediata”, defendem. Para eles, a falência deve ser medidamedida excepcional, adotada apenas quando houver comprovação da inviabilidade econômica da empresa.
O artigo também chama atenção para o papel da recuperação judicial, que vai além da reorganização financeira. Trata-se de um instrumento voltado à preservação da atividade produtiva, manutenção de empregos e continuidade das relações econômicas.
Nesse contexto, a inadimplência, inclusive tributária, é frequentemente parte da própria crise que levou a empresa à recuperação. Exigir o pagamento integral como condição para evitar a falência pode, na prática, inviabilizar o próprio instituto.
Outro ponto levantado é que o crédito tributário já possui mecanismos próprios de cobrança, como a execução fiscal, que não depende da falência para ocorrer. Por isso, usar o inadimplemento como gatilho automático para a quebra distorce a função do sistema.
Os autores também situam o debate no campo constitucional. Para eles, decisões que levam à extinção de empresas devem considerar princípios como a dignidade da pessoa humana e a função social da atividade econômica, já que os efeitos da falência vão além do empresário e atingem trabalhadores, fornecedores e toda a cadeia produtiva.
“A falência não é um evento neutro. Seus impactos sociais são significativos e precisam ser considerados”, afirmam.
Diante desse cenário, a proposta é uma releitura do artigo 73, V, que leve em conta critérios de proporcionalidade e análise concreta da situação da empresa. A falência, segundo os especialistas, deve permanecer como última alternativa, e não como resposta automática.
Fonte: Por: André Felix Ricotta de Oliveira e Miguel Augusto Dante Machado de Oliveira