entenda o que pode ser custeado com o recurso


Os investimentos e aplicações governamentais na área da educação são sem dúvida notoriamente um interesse de todossão, sem dúvida, de interesse de todos. Contudo, aquele que está mais próximo do educando é o que sente maior impacto financeiro, seja os paissejam os pais que custeiam a educação particular, seja o município que administra os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Neste contexto, os municípios se veem na obrigação de buscar meios para honrar os compromissos assumidos, dando início a inúmeros questionamentos quanto ao uso dos recursos vinculados de transferências voluntárias.

O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – TCESP (2016, p. 10), define:p. 10) define:

Destinação Vinculada – é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma. (Destacamos).

Deste modo, encontramos uma barreira que propositalmente vincula alguns recursos a finalidades especificasespecíficas, é o caso do Salário-Educação, também conhecido como QESE (Quotas Estaduais do Salário-Educação).

O Salário-Educação é um recurso vinculado que, por não estabelecer um único e específico fim, tem causado, questionamentostem causado questionamentos acerca da sua aplicação, principalmente ao que se refere a despesasàs despesascomplementares a Educaçãocomplementares à Educação como a Alimentação e o Uniforme Escolar.

Primeiramente é necessário entendermos sua origem a fim de estabelecermos os critérios de uso. O salário-EducaçãoSalário-Educação é formado através da arrecadação do Tributo denominado Contribuição Social prevista na Constituição Federal conforme segue:prevista na Constituição Federal, conforme segue:

Art. 212. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Destacamos)

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, órgão responsável pela função redistributiva do recurso, que consiste na realização do “rateio” da arrecadação entre União, Estados e Municípios, define a contribuição Sociala Contribuição Social nos moldes do decreto nº 6.003 de dezembro de 2006 que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da Contribuição Social do salário-educaçãoSalário-Educação, conforme colacionamos:transcrevemos:

É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e é arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (RFB/MF). (Destacamos)

São contribuintes do Salário-Educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tal qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição.

Destarte, do valor total arrecadado, 10% da arrecadação líquida fica com o próprio FNDE, que a aplica no financiamento de projetos, programas e ações da educação básica. Os outros 90% da arrecadação líquida é desdobrada e automaticamente disponibilizada aos respectivos destinatários, sob a forma de quotas, conforme Lei nº 10.832/2003:

Quota federal – correspondente a 1/3 dos recursos gerados em todas as Unidades Federadas, que é mantida no FNDE, que a aplica no financiamento de programas e projetos voltados para a educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio educacionais entre os municípios e os estados brasileiros;

Quota estadual e municipal – correspondente a 2/3 dos recursos gerados, por Unidade Federada (Estado), a qual é creditada, mensal e automaticamente, em contas bancárias específicas das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na proporção do número de matrículas, para o financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica (art. 212, § 6º da CF).

Embora a proporção da distribuição tenha por base o número de matrículas a distribuiçãomatrículas, a distribuição dos recursos era aplicada uma regra remanescente de normas anteriores, pela qual os recursos eram divididos observando o estado de origem da arrecadação.

Em 2022, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema, firmou a tese de que à luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educaçãoSalário-Educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.

Assim, a partir de 2024 o valor por matrícula passou a ser o mesmo em todo o Brasil, fator que aumentoaumentou o repasse de alguns municípios e diminuiu significativamente de outros.

Prevista em norma, conforme artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e regulamentada pelo Decreto nº 6.003/2006.A contribuição está prevista em norma, conforme o artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e regulamentada pelo Decreto nº 6.003/2006.

Portanto, o texto legal deixa claro que é uma complementação que servirá de auxílio para a aplicação do mínimo constitucional de 25% dos recursos municipais, chamados próprioschamados “próprios”, para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Neste sentido é imprescindível entendermos a essência da manutenção e desenvolvimento do ensino e qual o real objetivo do legislador ao fazer garantir o direto a educaçãodireito à educação básica, conforme prevê o art. 70 da Lei nº 9.324/1996Lei nº 9.394/1996.

Entende-se por manutenção e desenvolvimento do Ensinoensino os gastos que intervenham diretamente no aprendizado, para isso podemos analisar os principais exemplos de uso do recurso e suas implicações.

Consideremos por exemplo a capacitação dos profissionais da educação. Ora semOra, sem capacitação profissional não é possível o desenvolvimento da educação; Aquisiçãoeducação; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino.

Da mesma forma não é possível que o aluno tenha um bom desempenho, sem que haja o mínimo de estrutura física para o aprendizado, sendo necessária a construção de escolas, aquisição e carteirasaquisição de carteiras, mesas, entre outros; manutenção de bens e equipamentos (incluindo a realização de consertos ou reparos), por exemplo, consertos de equipamentos de uso do professor e dos alunos como lousas, entre outros.

A conservação das instalações físicas do sistema de ensino, como reparos de ordem elétrica e hidráulica que influenciam diretamente na estadapermanência dos alunos; da mesma forma as despesasda mesma forma, as despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto; Aquisiçãoaquisição de material didático-escolar, base de apoio e imprescindível a educaçãoimprescindível à educação, e manutenção de transporte escolar das quais possibilitao qual possibilita o acesso à educação, etc.

Assim pode se verificarpode-se verificar que todos os exemplos citados acima interferem no aprendizado de maneira direta, física e tangível. Similar a aplicaçãoSimilar à aplicação dos 25% na Educaçãoeducação previsto no artigo 212 da Constituição Federal, todos relacionados no art. 70 da Lei 9.394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBLei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).

Há que se ressaltar que ainda existe receio quanto ao uso deste recurso para programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêuticamédico-odontológica, farmacêutica, e psicológica, e outras formas de assistência social, tais como: alimentação escolar (mantimentos) e programas assistenciais aos alunos e seus familiares, previsto no artigo 71 da LDB, conforme segue:

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

Porém, tal vedação refere-se aos recursos que são financiados com a receita resultante de impostos, que por sua vez são fonteimpostos, a qual, por sua vez, é fonte para a manutenção e desenvolvimento do ensino:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Uma vez que o Salário- EducaçãoSalário-Educação é uma Contribuição Social está deliberada no § 4 conforme segue:sua destinação está prevista no § 4º.

Devemos, portanto, considerar os dois casos de maneira distinta, isso porquedistinta. Isso porque tanto o Salário-Educação como os recursos resultantes de impostos para aplicaçãopara a aplicação dos 25% estão relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, porém com regras igualmente distintas.

No primeiro momento aparentemente se contrariaaparentemente, contraria-se o disposto no artigo 71 da LDB, porém isso não se efetiva uma vez que a vedação trata apenas de receitas resultantes de impostos e não para Contribuição Sociale não para a Contribuição Social, como é o caso. Portanto, o uso do recurso para suplementar a alimentação é possível, bem como para a aquisição de uniforme escolar com finalidade pedagógica e voltadoe voltado à promoção da equidade, identidade e segurança dos estudantes da educação básica pública.

É o que recentemente, em 2025em 2023, a Consultoria Jurídica do MEC deliberou em Parecer junto ao Ministério da Educação de que tanto a Alimentação Escolar, quanto o Uniforme escolardeliberou, em Parecer, que tanto a Alimentação Escolar quanto o Uniforme Escolar podem ser custeados com a referida Contribuição Social.

Contudo, tal recurso não poderá ser considerado para a aplicação do percentual mínimo de 25% do Ensino25% no ensino. É o que manifesta o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (2022, p. 68) do manualno manual “Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais”:

“O Salário-Educação não é usado nos mesmos fins dos 25% de impostos (art. 212 da CF); não banca gastos de pessoal (art. 7° da Lei n° 9.766, de 1998), mas, na qualidade de contribuição social, pode ser despendido na merenda escolar e em programas de assistência à saúde (§ 4°, art. 212 da CF).”

Finalmente, é imprescindível destacar que de modo algum este recursode modo algum, este recurso poderá arcar com gastos de pessoal, uma vez que a Contribuição Social é calculada com base nas remunerações pagas, conforme art. 7º da Lei nº 9.766, 18 de dezembro de 1998Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998.

Por: Mariane Santos, Contadora. Graduada em Ciências Contábeis pela Escola Superior de Marketing e Comunicação.

Referências

BRASIL. Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Material elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Disponível em: . Acesso em 02 junho 20262024.

BRASIL. Manual Básico de aplicação no Ensino e as novas regras. Material elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Disponível em: . Acesso em 02 junho 20262024.

BRASIL. Instruções do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino – FNDE. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/financiamento/salario-educacao/salario-educacao-entendendo-o>. Acesso em 02 junho 20262024.

BRASIL. Instruções do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino – FNDE. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/financiamento/salario-educacao/salario-educacao-utilizacao-dos-recursos>. Acesso em 02 junho 20262024.

BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em 02 junho 20262024.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 02 junho 20262024.

BRASIL. Lei n.º 4.320, 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em 02 junho 20262024.

BRASIL. Lei n.º 101, 04 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em 02 junho 20262024.

BRASIL. Salário Educação – Mistério da Educação. Disponível em: < https://www.gov.br/mec/pt-br/financiamento-da-educacao-basica/salario-educacao.htm>. Acesso em 02 junho 20262024.





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