benefícios fiscais gerais de ICMS integram a base do IRPJ e da CSLL


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos de forma geral não podem ser tratados como subvenções para investimento e, por isso, devem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A decisão foi proferida pela 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf, por voto de qualidade, ao analisar um processo envolvendo uma indústria do setor de laticínios que havia excluído da base dos tributos federais benefícios de ICMS usufruídos nos anos de 2020 e 2021.

Além de manter a cobrança do IRPJ e da CSLL, o colegiado também afastou a aplicação, ao caso concreto, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.182.

Entendimento do Carf

Para a maioria dos conselheiros, benefícios fiscais como isenção, redução de base de cálculo e diferimento de ICMS concedidos de maneira ampla e sem contrapartidas específicas possuem caráter geral e não podem ser classificados como subvenções para investimento.

Com esse entendimento, os valores decorrentes desses incentivos permanecem sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Prevaleceu o voto do presidente da turma, conselheiro Fernando Beltcher da Silva, acompanhado pelos representantes da Fazenda Nacional.

Segundo o colegiado, não haveria respaldo para registrar contabilmente receitas e despesas inexistentes apenas para viabilizar a exclusão dos incentivos da base tributável.

Relação com o Tema 1.182 do STJ

A empresa sustentava que sua situação estava amparada pela tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.182, que tratou da tributação de benefícios fiscais de ICMS.

Na ocasião, o tribunal definiu que determinadas subvenções para investimento podem ser excluídas da apuração do lucro tributável, desde que observados os requisitos legais e contábeis.

Entretanto, o Carf entendeu que esse precedente não se aplica automaticamente a todos os benefícios fiscais estaduais.

Na avaliação da maioria do colegiado, incentivos concedidos indistintamente aos contribuintes não configuram subvenções para investimento aptas a receber o tratamento previsto pelo STJ.

Divergência entre os conselheiros

O julgamento foi marcado por divergência.

O relator, conselheiro Gustavo Schneider Fossati, acompanhado por outros dois conselheiros, votou pelo cancelamento da cobrança.

Para a corrente vencida, a empresa cumpriu os requisitos previstos na legislação e realizou o tratamento contábil adequado, em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 07 e com a tese fixada pelo STJ.

Segundo esse entendimento, mesmo benefícios desonerativos podem representar acréscimo patrimonial ao elevar o resultado econômico da empresa.

Créditos presumidos também foram analisados

O processo também discutiu créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Minas Gerais sobre aquisições de leite cru de produtores rurais.

Nesse ponto, o Carf igualmente manteve a cobrança de IRPJ e CSLL por voto de qualidade.

A maioria concluiu que a empresa não comprovou o atendimento integral das exigências previstas na legislação estadual para utilização do benefício fiscal.

Multa isolada foi cancelada

Apesar de manter a cobrança dos tributos, o colegiado afastou uma multa isolada de 50% aplicada em razão da falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

A decisão foi tomada por maioria de votos.

Impactos para as empresas

O julgamento reforça que a discussão sobre a tributação dos incentivos fiscais estaduais permanece complexa, mesmo após os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Na prática, empresas que utilizam benefícios de ICMS para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL devem avaliar cuidadosamente a natureza jurídica de cada incentivo e verificar se ele atende aos requisitos previstos na legislação e na jurisprudência.

Para especialistas, a decisão demonstra que o Carf tende a diferenciar benefícios fiscais concedidos de forma ampla daqueles caracterizados como subvenções para investimento, o que pode influenciar futuros julgamentos administrativos envolvendo incentivos estaduais.

O processo tramita no Carf sob o nº 10340.722246/2024-14.





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